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    quarta-feira, 22 de abril de 2020

    Isolamento Social e Inevitáveis Prejuízos




    A pandemia do coronavírus foi tipificada por lei de força maior, causando a suspensão de diversas atividades como comércio, shoppings, bares, restaurantes, escolas e outros, ocasionando aos empresários e comerciantes grandes prejuízos financeiros, para alguns irrecuperáveis. Muitos terão problemas para arcar com pagamentos de aluguéis de seus imóveis.

    O Senado aprovou o Projeto de Lei 1.179 de 03/04/2020 que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório aplicáveis às relações de direito privado, em virtude da pandemia do Covid-19.

    O projeto de Lei não altera as leis atuais, e sim garante a segurança jurídica das relações, definindo o direito aplicável a certos casos e permitir a adaptação das situações. Já houve mais de 88 alterações a esse projeto.

    E diz ainda que as relações jurídicas que foram celebradas após 20 de março serão discutidas de forma diferente.

    Em relação aos contratos de aluguéis, ficou determinado que não será concedido liminar para desocupar o imóvel ajuizado até o dia 30/10/2020.

    Levando em consideração a situação atual, o consenso manda que as partes interessadas, tanto o inquilino como o locador, renegociem um novo valor em 50% enquanto a crise durar. Isso beneficiará a ambos.
    E caso não se chegue a um novo acordo, a parte prejudicada pode ajuizar ação com base nos artigos 18, 317,478,479,480 do CC

    Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    É certo que as partes interessadas procurem resolver o conflito consensualmente e que dividam os prejuízos, pois não sabemos quando a pandemia vai passar.

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