terça-feira, 15 de outubro de 2013
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
terça-feira, 15 de outubro de 2013 by ATA advocacia
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO
PARENTAL ( SAP)
Síndrome da alienação
parental é um termo que foi criado por Richard Gardner que se refere aos pais
que abusam de seus filhos psicologicamente, preparando-os para romper os laços
afetivos com o outro genitor, gerando fortes sentimentos de ansiedade e medo na
criança ou adolescente em relação ao outro genitor.
O fim do casamento muitas
vezes vem acompanhado com rancor, ódio e mágoa, um sempre fica mais ofendido
com o divórcio do que o outro, provocando no ofendido um sentimento de vingança
que pode ultrapassar os limites da dignidade humana.
O genitor ofendido
procura atacar o outro através do filho, usando a criança ou o adolescente sem
o menor sentimento de culpa, ao contrário, o genitor ofendido só pensa em
vingança, em destruição e desmoralização do ex-cônjuge. Chega a usar
o filho como um psicólogo, desabafando suas frustrações e lamentações, as
decepções de sua vida, dizendo que a relação não deu certo por culpa exclusiva
do outro genitor.
Segundo estudiosos são verdadeiros sociopatas,
sem consciência moral. Tenho muitos casos de
divórcio, um em particular a genitora se recusava a passar as chamadas
telefônicas do pai para a criança, não passava as programações de atividades
com o filho e se o filho ficava doente não comunicava o pai. Estes atos
são formas de proibir o genitor de exercer o seu direito de visita e de
cuidados com o filho. Arranjou um namorado e dizia para o filho que era seu
novo pai, tendo em vista que seu pai não ligava mais para ele, e presenciei a
criança chamar o namorado da mãe de pai por estímulo da própria. Isso
é uma afronta ao direito da criança e uma forma violenta de denegrir a imagem
do outro sem pensar nas consequências que poderá trazer para o filho no futuro.
As vítimas da
Alienação Parental apresentam distúrbios psicológicos, como depressão,
ansiedade e pânico, podendo se sentir culpadas, e pode vir a repetir o mesmo
comportamento quando tiverem filhos.
A Síndrome não é
nova, já vem de muitos anos, mas os profissionais, tanto da saúde como os
juristas, não sabiam identificá-las e nem lidar com a Síndrome da Alienação
Parental nos Divórcios Litigiosos.
Só por volta de 2003
é que no Brasil a síndrome passou a ter maior atenção
pelo Poder Judiciário. Com o surgimento de pesquisas como Instituto APASE (Associação
dos Pais e Mães Separados) e IBDFAM ( Instituto Brasileiro de Direito de
Família) passaram a ser mais divulgados os casos de Alienação Parental e avaliados por equipes interdisciplinares e psicólogos nos processos de
família litigioso.
Em outros países,
como nos Estados Unidos, passaram a reconhecer também em seus tribunais os
danos psicológicos causados por um dos genitores aos seus filhos.
Na Alemanha em 2002
foi realizada a Conferência Internacional sobre a Síndrome de Alienação
Parental onde reuniram vários profissionais de diversas áreas, como advogados,
psicólogos, assistentes sociais, médicos e os pais e filhos que sofreram a
alienação.
E o assunto vem sendo
também discutidos na Espanha, México e França através da Justiça, considerando
que em vários divórcios são mencionados os casos de alienação como forma direta
de agressão psicológica às crianças e adolescentes. No México, na última
reforma do Código Civil foi incluído dispositivos sobre a Síndrome da Alienação
Parental.
No Brasil, foi com a
Lei 12.318 de 2010 que a Síndrome de Alienação Parental foi reconhecida. A lei
foi muito importante para se preservar direitos fundamentais da criança e do
adolescente. A Lei pune os descumprimentos dos deveres inerentes à
responsabilidade dos pais.
No art. 2º. Considera-se ato de alienação
parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, também podendo ser pelos avós, ou
pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou
vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo à manutenção de
vínculos com este.
Este artigo responsabiliza até parentes que
venham a denegrir a imagem do pai ou da mãe.
O parágrafo único diz as formas
exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo
juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente com auxílio de terceiros.
O seu art. 3º. diz ainda que a prática de ato de alienação parental
fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o
grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento
dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
No art. 4º.
diz que se existir indício de ato
de alienação parental deverá ajuizar
ação com tramite prioritário para que o juiz determine as
medidas necessárias para a preservação das crianças. O juiz pode determinar a
responsabilidade civil ou criminal e de ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade.
Para solucionar os problemas da Alienação
Parental é necessário que os pais em divórcio ou outro tipo de separação
entendam a situação do filho em primeiro lugar, que o menor não está se
separando dos genitores ,e sim os genitores. E que pensem no bem estar do menor,
respeitando, protegendo e valorizando os direitos do filho que tanto amam.
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2 comentários para “SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL”
7 de novembro de 2015 às 18:48
tejoadvocacia.blogspot.com.br
Violência Domestica
7 de novembro de 2015 às 18:49
violencia domestica
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