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    terça-feira, 15 de outubro de 2013

    SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

    SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ( SAP)


    Síndrome da alienação parental é um termo que foi criado por Richard Gardner que se refere aos pais que abusam de seus filhos psicologicamente, preparando-os para romper os laços afetivos com o outro genitor, gerando fortes sentimentos de ansiedade e medo na criança ou adolescente em relação ao outro genitor.
    O fim do casamento muitas vezes vem acompanhado com rancor, ódio e mágoa, um sempre fica mais ofendido com o divórcio do que o outro, provocando no ofendido um sentimento de vingança que pode ultrapassar os limites da dignidade humana.
    O genitor ofendido procura atacar o outro através do filho, usando a criança ou o adolescente sem o menor sentimento de culpa, ao contrário, o genitor ofendido só pensa em vingança, em destruição e desmoralização do ex-cônjuge. Chega a usar o filho como um psicólogo, desabafando suas frustrações e lamentações, as decepções de sua vida, dizendo que a relação não deu certo por culpa exclusiva do outro genitor.
    Segundo estudiosos são verdadeiros sociopatas, sem consciência moral. Tenho muitos casos de divórcio, um em particular a genitora se recusava a passar as chamadas telefônicas do pai para a criança, não passava as programações de atividades com o filho e se o filho ficava doente não comunicava o pai. Estes atos são formas de proibir o genitor de exercer o seu direito de visita e de cuidados com o filho. Arranjou um namorado e dizia para o filho que era seu novo pai, tendo em vista que seu pai não ligava mais para ele, e presenciei a criança chamar o namorado da mãe de pai por estímulo da própria. Isso é uma afronta ao direito da criança e uma forma violenta de denegrir a imagem do outro sem pensar nas consequências que poderá trazer para o filho no futuro.
    As vítimas da Alienação Parental apresentam distúrbios psicológicos, como depressão, ansiedade e pânico, podendo se sentir culpadas, e pode vir a repetir o mesmo comportamento quando tiverem filhos.
    A Síndrome não é nova, já vem de muitos anos, mas os profissionais, tanto da saúde como os juristas, não sabiam identificá-las e nem lidar com a Síndrome da Alienação Parental nos Divórcios Litigiosos.
    Só por volta de 2003 é que no Brasil a síndrome passou a ter maior atenção pelo Poder Judiciário. Com o surgimento de pesquisas como Instituto APASE (Associação dos Pais e Mães Separados) e IBDFAM ( Instituto Brasileiro de Direito de Família) passaram a ser mais divulgados os casos de Alienação Parental e avaliados por equipes interdisciplinares e psicólogos nos processos de família  litigioso.
    Em outros países, como nos Estados Unidos, passaram a reconhecer também em seus tribunais os danos psicológicos causados por um dos genitores aos seus filhos.
    Na Alemanha em 2002 foi realizada a Conferência Internacional sobre a Síndrome de Alienação Parental onde reuniram vários profissionais de diversas áreas, como advogados, psicólogos, assistentes sociais, médicos e os pais e filhos que sofreram a alienação.
    E o assunto vem sendo também discutidos na Espanha, México e França através da Justiça, considerando que em vários divórcios são mencionados os casos de alienação como forma direta de agressão psicológica às crianças e adolescentes. No México, na última reforma do Código Civil foi incluído dispositivos sobre a Síndrome da Alienação Parental.
    No Brasil, foi com a Lei 12.318 de 2010 que a Síndrome de Alienação Parental foi reconhecida. A lei foi muito importante para se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente. A Lei pune os descumprimentos dos deveres inerentes à responsabilidade dos pais.

    No art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, também podendo ser pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos com este.
    Este artigo responsabiliza até parentes que venham a denegrir a imagem do pai ou da mãe.
    O parágrafo único diz as formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente  com auxílio de terceiros.
    O seu art. 3º. diz ainda  que a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
    No art. 4º.  diz que se existir  indício de ato de alienação parental deverá ajuizar ação com tramite  prioritário para que o juiz determine as medidas necessárias para a preservação das crianças. O juiz pode determinar a responsabilidade civil ou criminal e de ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade.

    Para solucionar os problemas da Alienação Parental é necessário que os pais em divórcio ou outro tipo de separação entendam a situação do filho em primeiro lugar, que o menor não está se separando dos genitores ,e sim os genitores. E que pensem no bem estar do menor, respeitando, protegendo e valorizando os direitos do filho que tanto amam.

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    2 comentários para “SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL”

    Advocacia Tejo e Associados disse...
    7 de novembro de 2015 às 18:48

    tejoadvocacia.blogspot.com.br

    Violência Domestica


    Advocacia Tejo e Associados disse...
    7 de novembro de 2015 às 18:49

    violencia domestica


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