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    terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

    A FALTA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO JUSTIFICA A PRISÃO.

     


    A obrigatoriedade de pagar alimentos é um dever de assistência a um familiar, que pode ou não ser um filho, por um adulto legalmente responsável.

    A prisão do devedor de alimentos possui natureza jurídica civil de acordo com o artigo 5º. da C.F inciso LXVII. Porém, a lei diz claramente que não haverá prisão por dívida, salvo se o responsável pelo inadimplemento voluntário da obrigação alimentícia for o depositário infiel.
    A prisão por dívida condenatória alimentar torna-se assim um recurso para obrigar a se pagar os alimentos.
    O que acontece é que, se o devedor estiver preso, não haverá condição de conseguir pagar alimentos. A prisão deve ser evitada para facilitar que o devedor consiga cumprir sua obrigação.
    Temos realizado, com muito sucesso, a suspensão da prisão do devedor de alimentos.
    Entendemos que a medida de prisão civil deve ser uma medida excepcional, somente sendo usada em último caso, deixando provado que o devedor se recusa claramente a cumprir sua obrigação judicial.

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