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    segunda-feira, 17 de junho de 2013

    Sobre Excesso de Tributos

    Texto de Dr. Joycemar para a Revista Jus Vigilantibus.

    Muito se fala contra a pletora de tributos no ordenamento brasileiro. É uma reclamação pertinente: consumindo mais de 30% do PIB (1), a tributação brasileira acaba sendo fatal para muitos empreendedores. Muitos argumentos são utilizados contra a avidez do Fisco, como a proteção à livre iniciativa (fundamento da ordem econômica, tal como previsto no art. 170 da Constituição) e ao valor social do trabalho (fundamento da República, insculpido no art. 1º, IV, idem)- e são argumentos válidos, se considerarmos que o país se rege pela forma de produção capitalista. Lembra-se ainda que a Constituição adotou o princípio da não-confiscatoriedade, vedando
    "qualquer medida, que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais(2).
    Além disso, é apontada também a injustiça fiscal, no que diz respeito ao enorme peso da carga tributária sobre a classe trabalhadora, acabando por violar outro princípio, o da capacidade contributiva.
    Apesar da pertinência da reclamação, não podemos permitir que a crítica ao excesso de tributos se converta numa crítica aos tributos. Caso contrário, iremos cair, fatalmente, na falácia do "Estado mínimo" preconizado pelo neoliberalismo. Ninguém gosta de pagar tributo, e isso é histórico. Cícero, em "Dos Deveres", elenca a profissão de coletor de impostos entre aquelas que geram ódio público, ao lado dos usurários (3). Isso pois a norma tributária é norma de rejeição social, como diz Edmar Oliveira Andrade Filho (4):
    "As normas tributárias, por imporem obrigações cujo cumprimento implica desfalque no patrimônio do particular em favor do Estado, revestem-se da característica de normas de rejeição social, cujo cumprimento só é logrado em decorrência da previsibilidade da imposição de sanções por seu descumprimento".
    O tributo é compulsório, pois. É traço que faz parte de sua própria definição legal, conforme o art. 3º do Código Tributário Nacional: tributo é prestação pecuniária compulsória.  É compulsório, isto é, "a origem da obrigação que a constitui não se encontra na vontade das partes, mas, sim, no texto legal que a impõe", de modo que "o tributo é devido em razão de obrigação instituída em lei, como emanação da soberania do Estado, não se levando em conta, na formação dessa obrigação, o elemento vontade do contribuinte(5). A pergunta que se faz, daí, é se a obrigatoriedade (compulsoriedade) do tributo torna-lhe, necessariamente, algo nefasto ou deletério. É evidente que não, em vista da finalidade da atividade tributária: arrecadar recursos para devolvê-los à sociedade.
    É preciso, pois, compreender que o Estado -que não possui fim financeiro em si- necessita dos recursos vindos das receitas tributárias para que possa cumprir seu desiderato (em tese), o da realização das necessidades públicas. Escolas, hospitais, segurança- todos esses serviços demandam gastos, e é preciso receita para mantê-los, e tal é a função do tributo. O contribuinte tem o dever de pagar tributos, como diz Roque Antonio Carrazza, "colaborando para a mantença da coisa pública(6). Uma tributação mínima equivale a um serviço público mínimo; menos escolas, menos hospitais e menos segurança, nos exemplos que dei acima, e é evidente que as camadas populares seriam as principais prejudicadas. É por isso que Alysson Leandro Mascaro é feliz ao lembrar que "a barbárie do capitalismo, na atualidade, é antiestatal, não é por dentro do Estado, mas é contra ele(7). O Estado, do alto de todas as suas contradições históricas, continua sendo o melhor defensor do interesse público; para tanto, requer recursos. Senão, não pode funcionar e, repita-se, Estado ausente (seja "enxugado" por opção política, seja falido por falta de recursos) é Estado que não pode garantir e fornecer os direitos humanos mais elementares.
    Naturalmente, não somos ingênuos: há problemas graves no sistema atual. Há muito desvio, por exemplo, sendo certo que a corrupção tem raízes profundas na história brasileira (8), bem como há uma aplicabilidade deveras ineficiente dos recursos nos fins públicos citados acima (quando não puro e simples desperdício). E concordo que a carga tributária seja exagerada. Mas isso apenas significa que o sistema tributário precisa ser aperfeiçoado, e não esvaziado. Pois tributação mínima significa Estado mínimo, e isso, como dito, é decididamente um mal.

    Referências
    (1) UOL Economia, 04/ 07/ 2012: "Brasil tem a maior carga tributária do BRIC, diz estudo". Emhttp://bit.ly/LxPA2f. Acesso em 27/ 09/ 2012.

    (2) STF, ADI 2551 MC-QO/ MG, relator Celso de Mello, julgamento em 02/ 04/ 2003. O acórdão define a não-confiscatoriedade como "postulado", que são as metanormas ou normas de segundo grau, segundo Humberto Ávila ("Teoria dos Princípios", Malheiros), estruturando a aplicação das normas de primeiro grau (regras e princípios).
    (3) "Dos Deveres" (De Officiis), obra clássica do jurista, orador e político romano Marco Túlio Cícero (106 a.C.- 43 a.C.), pode ser lida aqui: http://bit.ly/QIJFt9.
    (4) ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. "Direito penal tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social". p.30. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2007.
    (5) MORAES, Bernardo Ribeiro de. "Compêndio de Direito Tributário". pp. 362-363. 1.v. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
    (6) CARRAZZA, Roque Antonio. "Curso de Direito Constitucional Tributário". p.463. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. Grifo no original.
    (7) MASCARO, Alysson Leandro. "Filosofia do Direito e Filosofia Política: a justiça é possível". p.56. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008.
    (8) Revista ÉPOCA, 27/ 01/ 2012. "Como se desvia dinheiro no Brasil". Em http://glo.bo/wQDU1Q. Acesso em 27/ 09/ 2012.
    Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 2 de outubro de 2012

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